Estatuto da Associação
"Associação Portal sem Porteiras" "É livre a expressão da atividade intelectual artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença". (Item IX,Art. 5º - Constituição Brasileira)
Capítulo I
DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE E DIREITOS DAS COMUNIDADES ENVOLVIDAS
Art. 1º - A Associação Portal sem Porteiras, fundada em 13 de abril de 2018, com sede no endereço Estrada da Gruta, 1200, Bairro do Souzas, Monteiro Lobato - SP, é uma entidade civil de objetivos culturais, democrática e sem fins lucrativos, com duração de prazo indeterminado que se regerá pelo presente Estatuto
Art. 2º - A Associação Portal sem Porteiras tem por finalidade: a) Desenvolver ações que viabilizem formas alternativas de acesso á informação, contribuindo com a luta pela democratização dos meios de comunicação, e pela institucionalização do Direito de Comunicar; b) Dar oportunidade à difusão das ideias, à produção de conhecimento local, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade como um todo, organizando arquivo público colaborativo e de livre acesso na rede local. c) Realizar estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias e inovação, produzir e divulgar informações, conhecimentos técnicos, científicos e projetos de formação e apoio nas áreas de redes livre e comunitárias, mídias, programação, software livre e criptografia. d) Promover continuamente o debate objetivando o avanço dos projetos comunitários no que tange a comunicação por meios virtuais.
§ 1o: Para a consecução das suas finalidades, a entidade poderá realizar as seguintes atividades: I. elaborar, executar diretamente, apoiar ou divulgar projetos relacionados aos objetivos de que tratam os incisos acima;
II. prestar serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos, entidades de caráter privado e órgãos do setor público que atuam em áreas afins;
III. criar, apoiar, ou construir espaços e atividades de formação que correspondam aos princípios e finalidades da entidade;
IV. organizar, promover, apoiar ou realizar cursos regulares ou livres, seminários, debates e treinamentos;
V. produzir materiais didáticos virtuais;
VI. estimular, produzir ou viabilizar obras audiovisuais de curta, média ou longa metragem, teatrais, multimídia, bem como de programas de rádio e de televisão;
VII. promover, apoiar ou participar de exposições, festivais, espetáculos, palestras e atividades congêneres;
VIII. construir, organizar, equipar, manter, ou divulgar arquivos;
IX. estabelecer parcerias e manter intercâmbio com organizações nacionais ou internacionais, celebrando convênios, contratos e termos de cooperação;
X. filiar-se a entidades congêneres que atuem nos planos regional, nacional ou internacional;
XI. desenvolver, construir e assessorar sistemas produtivos cooperados e de natureza solidária;
XII. divulgar, orientar ou assessorar entidades civis sem fins lucrativos que se vinculam a projetos ou princípios relacionados;
XIII. projetar, colaborar ou difundir projetos urbanísticos públicos e coletivos que busquem a melhoria de vida dos cidadãos;
XIV. difundir os princípios que regem a entidade.
Artigo 3o – A fim de cumprir suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, a critério da Assembleia Geral. Artigo 4o – A ASSOCIAÇÃO poderá adotar um Regimento Interno, que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS
Da admissão dos associados Artigo 5o - A Associação será constituída por número ilimitado de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas, admitidos em assembléia geral para exercício de direitos e deveres, e distribuídos em três categorias, a saber: I. Fundadores – são aquelas pessoas físicas, com direito a voto, que subscreveram a ata de constituição da entidade, presentes à Assembleia de Fundação, e que se comprometam com as finalidades e objetivos da entidade. II. Colaboradores – todas as pessoas físicas e/ou jurídicas que colaborem material, imaterial e espontaneamente para a realização dos objetivos da entidade, desde que solicitem expressamente seu ingresso na presente associação e sejam aprovadas por assembléia geral. III. Efetivos – pessoas físicas que participam regularmente das atividades desenvolvidas pela entidade e que foram admitidas após a sua constituição, na forma do estatuto e regimento interno, desde que solicitem expressamente seu ingresso na presente associação e sejam aprovadas em assembléia geral. § 1o – Somente os associados fundadores e os efetivos terão voz e voto nas assembléias gerais; § 2o – Para associados incluídos na categoria mencionada no inciso III, também será observado o período mínimo de seis meses de trabalhos na ASSOCIAÇÃO para concorrer a cargos administrativos da entidade; § 3o – Aos associados mencionados no inciso III do presente artigo, será garantido o direito a manifestação nas assembléias enquanto estiverem em período mínimo de trabalho (seis meses) na ASSOCIAÇÃO, sendo vedado o direito ao voto durante esse período. Artigo 6o - A admissão no quadro associativo será precedida de solicitação expressa do interessado aos associados das categorias elencadas no artigo anterior para posterior encaminhamento ao Núcleo de Coordenação, cabendo a esta, o deferimento ad referendum do pedido.
Dos Direitos e Deveres dos Associados Artigo 7o - São deveres dos associados: I. Respeitar e observar o presente estatuto, as disposições regimentais e as deliberações da Assembléia Geral e do Núcleo de Coordenação; II. Prestar à entidade cooperação moral, material e intelectual, e trabalhar pela consecução de seus objetivos; III. Comparecer às Assembléias Gerais quando previamente convocados, e ainda participar dos grupos designados a promover atividades realizadas pela ASSOCIAÇÃO; V. Integrar as comissões para as quais for designado, cumprir atribuições recebidas da Assembléia Geral e/ou Núcleo de Coordenação para o correto desempenho dos trabalhos da ASSOCIAÇÃO desde que o ato tenha sido livre e expressamente assumidos pelo Associado. VI. Pagar uma taxa fixa de associação para manter em funcionamento os serviços prestados á comunidade. VII. Acatar as decisões da Assembléia Geral.
Artigo 8o - São direitos dos associados: I. Votar e ser votado para os cargos eletivos, observadas as disposições estatutárias; II. Apresentar projetos, programas e planos de ação para serem desenvolvidos pela ASSOCIAÇÃO; III. Recorrer, dentro de 8 (oito) dias, à Assembleia Geral acerca das penalidades impostas pelo Núcleo de Coordenação; IV. Participar dos eventos realizados pela ASSOCIAÇÃO; V. Deixar de participar a qualquer tempo das atividades da ASSOCIAÇÃO, requerendo ao Núcleo de Coordenação da entidade sua exclusão dos quadros de associado. VI. Ter acesso a qualquer documento oficial da Entidade, inclusive ao cadastro de funcionários e participantes simpatizantes com o projeto, mediante solicitação por escrito à Diretoria Executiva, resguardando-se as informações de caráter pessoais.
Artigo 9o É possível a cumulação de cargos quando não houver incompatibilidade.
Artigo 10o Os Associados NÃO podem se utilizar de seus símbolos ou falar a seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo núcleo de coordenação.
Artigo 11o - A qualidade de associado perde-se : Pela exclusão Pela demissão Pela extinção da associação na forma prevista neste estatuto.
Da demissão dos Associados
Artigo 12o - A qualquer tempo o associado poderá requerer a demissão do quadro, mediante comunicação expressa ao Núcleo de Coordenação, independentemente de fundamentação. Da Exclusão dos Associados. Artigo 13o - O associado será excluído se: I – Houver existência de motivos graves e atos lesivos aos interesses e fins da presente associação, que possam prejudicá-la materialmente ou imaterialmente; II – A violação, com dolo, do estatuto e dos regulamentos da associação; III – O não cumprimento dos deveres e obrigações impostos pelo estatuto social e regulamentos da associação. PARÁGRAFO 1: Os pedidos de exclusão serão encaminhados ao Núcleo de Coordenação e serão votados pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. PARÁGRAFO 2: O associado terá direito a contestar sua exclusão do quadro associativo ou a cargo específico, a ser realizada na Assembléia Geral especial mencionada no parágrafo supracitado, sendo respeitado o princípio do contraditório e ampla defesa e SENDO DECIDIDO sempre de forma fundamentada sua exclusão (art. 5, LV da CF/1988 e 57 do C.C./2002). Artigo 14o - A pessoa ou entidade que faltar a duas AGO sem justificativa ou não se fizerem presentes nas AGE ocorridas neste período, serão convocados pelo Núcleo de Coordenação para justificar sua ausência. PARÁGRAFO ÚNICO: Caberá ao Núcleo de Coordenação, por maioria absoluta, opinar pela coninuidade ou não dos faltosos no seu quadro social, submetendo em caso de exclusão, ao pleito da Assembléia Geral.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 15o - A ASSOCIAÇÃO será administrada por: I. Assembleia Geral; II. Núcleo de Coordenação; III. Conselho Fiscal.
Da Assembleia Geral: Artigo 16o - Compete à Assembleia Geral: I. Eleger o Núcleo de Coordenação e membros do Conselho Fiscal; II. Destituir os administradores; III. Apreciar recursos contra decisões do Núcleo de Coordenação; IV. Decidir sobre a reforma do Estatuto; V. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; VI. decidir sobre a extinção da entidade, nos termos presentes neste estatuto; VII. Aprovar e modificar o regimento interno; VIII. Aprovar a implantação de projetos e programas; IX. Decidir quanto à remuneração dos dirigentes que efetivamente atuem na gestão executiva da entidade e daqueles que lhe prestem serviços específicos. X. Admitir e excluir associados. XI. Nomear suplentes para o conselho fiscal . Artigo 17o - A Assembleia Geral será realizada ordinariamente, mediante convocação do Coordenador Geral, anualmente para: a) Apreciar o relatório anual do Núcleo de Coordenação; b) Discutir e homologar as contas e o balanço anual, referente ao exercício findo. c) Discutir e aprovar a proposta de prorrogação financeira e orçamentária anual. Artigo 18o - A Assembleia Geral será realizada extraordinariamente quando convocada: I. Pelo Coordenador Geral; II. Pelo Núcleo de Coordenação; III. Por requerimento dirigido ao Coordenador Geral por 1/5 (um quinto) dos associados; IV. A pedido do Conselho Fiscal, dirigido ao Coordenador Geral da entidade. Artigo 19o - A Assembleia Geral será convocada para fins determinados por meio de edital afixado na sede da entidade, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias. § 1o – As Assembleias se instalarão em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número de associados. Artigo 20o - Na Assembleia Geral serão tratados os assuntos constantes da convocação, cabendo à presidência da Assembleia ao Coordenador Geral da entidade. Parágrafo único: As deliberações serão tomadas por meio de votos, podendo ser adotados sistemas de aclamação, votação ou escrutínio secreto, sob anuência da Assembleia Geral. Do Núcleo de Coordenação Artigo 21o – O Núcleo de Coordenação, órgão executor e administrativo da entidade, será composta de 01 (um) Coordenador Geral, 01 (um) Vice-Coordenador Geral, 01 (um) Secretário, 01 (um) Segundo Secretário, 01 (um) Tesoureiro, 01 (um) Segundo Tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral. § 1o - A eleição dos membros do Núcleo de Coordenação será feita a cada 02 (dois) anos, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, no mês da fundação, cujas chapas deverão estar registradas na secretaria da entidade até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do Núcleo de Coordenação em exercício. § 2o - Em caso de conveniência única de recondução ao cargo de Coordenador Geral, esta terá a duração de no máximo 2 (dois) anos. Após esse período, será permitida a candidatura a outros cargos ou funções. Artigo 22o - Não poderão ser eleitos para os cargos administrativos da entidade os associados mencionados no inciso II do art. 5º do presente estatuto e os que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto a órgãos do Poder Público, exceto para a função no Conselho Fiscal. Artigo 23o - Compete ao Núcleo de Coordenação: I. Administrar a entidade; II. Cumprir e fazer cumprir rigorosamente o estatuto, o regimento interno e as decisões da Assembleia Geral; III. Elaborar e assegurar a execução do programa anual de atividades; IV. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual; V. Nomear comissões especiais e pertinentes, grupos de trabalho, convocando para integrá-los membros do Núcleo de Coordenação ou do quadro de associados; VI. Submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da entidade; VII. Autorizar a obtenção de empréstimos e a celebração de contratos; VIII. Firmar parcerias com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; IX. Admitir e demitir os empregados e prestadores de serviço da entidade; X. Convocar Assembleia Geral, XI. Auxiliar o Coordenador Geral. Artigo 24o - Compete ao Coordenador Geral: I. Zelar com dedicação pelo bom andamento, ordem e prosperidade da ASSOCIAÇÃO; II. Representar a ASSOCIAÇÃO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; III. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; IV. Convocar e presidir a Assembleia Geral, ou a outro membro do Núcleo de Coordenação que este indicar; V. Convocar e presidir as reuniões do Núcleo de Coordenação; VI. Admitir e demitir os empregados e prestadores de serviço da entidade, quando for necessário; VII. Nomear os diretores dos departamentos existentes ou que forem criados, para melhorar o desempenho e a coordenação dos trabalhos e atividades desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO; VIII. Autorizar a execução dos planos de trabalhos aprovados pelo Núcleo de Coordenação; IX. Assinar, com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamentos e títulos que representem obrigações financeiras da entidade; X. Celebrar contratos; XI. Juntamente com o tesoureiro: a) Autorizar a movimentação de fundos da ASSOCIAÇÃO, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las; b) Contrair empréstimos; XII. Juntamente com o Núcleo de Coordenação e com a expressa autorização da Assembleia Geral: a) Adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerados; b) Alienar, hipotecar, dar em caução ou permuta bens da entidade após avaliação da Assembleia Geral. Artigo 25o – O Núcleo de Coordenação se reunirá: I. Ordinariamente uma vez A CADA 6 MESES; II. Extraordinariamente sempre que necessário. Artigo 26o - Compete ao Secretário: I. Superintender, organizar e dirigir os serviços da secretaria; II. Ter sob sua guarda livros e arquivos relacionados com as suas atribuições; III. Secretariar as reuniões do Núcleo de Coordenação e Assembleia Geral e redigir atas; IV. Publicar todas as notícias das atividades da ASSOCIAÇÃO; V. Responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais, esclarecimentos e relações públicas, mantendo contato e intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação. Artigo 27o - Compete ao Tesoureiro: I. Superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correção e propriedade orçamentária da entidade; II. Arrecadar a receita e efetuar o pagamento das despesas; III. Dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal e dentro dos princípios dessa administração, e ter sob sua guarda os livros e documentos necessários para esses fins; IV. Apresentar mensalmente ao Núcleo de Coordenação o balanço do movimento da receita e despesas do mês anterior; V. Guardar, sob sua responsabilidade, todos os valores em moeda ou títulos pertencentes à entidade. VI. Juntamente com o Coordenador Geral, assinar os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da entidade. Artigo 28o - No caso de vacância de um ou mais cargos administrativos, os cargos serão ocupados pelo segundo na respectiva função, que exercerá as funções do cargo até o retorno do primeiro ocupante, ou até o final da gestão. Os associados que ocuparem os cargos de Vice-Coordenador Geral, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro devem auxiliar os respectivos superiores nas funções designadas neste Estatuto.
Capítulo IV
DO CONSELHO FISCAL Artigo 29o - O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira do Núcleo de Coordenação, compõem-se de 03 (três) membros efetivos, e um suplente eleitos pela Assembleia Geral entre os associados. § 1o - O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o mandato do Núcleo de Coordenação, sendo os cargos exercidos gratuitamente. § 2o - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente escolhido nos termos do presente estatuto, até seu término. Artigo 30o - Compete ao Conselho Fiscal: I. Examinar os livros contábeis e demais documentos relativos a escrituras; II. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III. Verificar o estado do caixa e os valores em depósito; IV. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; V. Examinar o relatório do Núcleo de Coordenação e o balanço anual, emitindo parecer para aprovação da Assembleia Geral; VI. Expor à Assembleia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao seu saneamento; VII. Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral e os membros do Núcleo de Coordenação. Parágrafo único - As contas do Núcleo de Coordenação, cujo mandato se encerra, serão submetidas a pareceres do Conselho Fiscal cujo mandato vence na mesma ocasião, mesmo que isso ocorra no primeiro trimestre seguinte. Artigo 31o – A ASSOCIAÇÃO adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. Artigo 32o - Sem prejuízo das atividades de cada organismo social, no caso de celebração de Termo de Parceria ou Contrato de Gestão com ente público (art. 9o da Lei 9.790/99), o Conselho de Políticas Públicas pertinente terá, necessariamente, assento no Núcleo de Coordenação e na Assembleia Geral, com direito apenas à voz, e, no Conselho Fiscal, com direito a voz e voto.
Capítulo V
DO PATRIMÔNIO Artigo 33o - O Patrimônio da ASSOCIAÇÃO será composto dos bens móveis e imóveis a ela pertencentes, ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuição, donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza. § 1o – A ASSOCIAÇÃO não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. Ressalvado o disposto neste estatuto para remuneração dos dirigentes da entidade e os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo, inclusive pagamento de funcionários. § 2o – Todos os bens, rendas, recursos e eventuais resultados operacionais serão aplicados integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais. § 3o - Os recursos advindos de convênios, termos de parceria com o Poder Público, bem assim os oriundos da iniciativa privada, serão integralmente aplicados nas finalidades às quais estejam vinculadas. § 4o – Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados no município em que a ASSOCIAÇÃO tem sua sede, ou, no caso de haver unidades prestadoras a ela vinculada, no âmbito do estado concessor. § 5o – A entidade não constitui patrimônio exclusivo de um grupo determinado de pessoas, familiares, entidades de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social. Artigo 34o - O exercício social compreenderá o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Artigo 35o – Os associados não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela ASSOCIAÇÃO. Artigo 36o - Nos termos do ART. 61 do código civíl de 2002, dissolvida a associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado á entidades de fins não econômicos as ser escolhida por deliberação da Assembléia Geral.
Artigo 37o - Na hipótese de a entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei e que tenha, preferencialmente, o mesmo objetivo social.
Capítulo VI
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS Artigo 38o - A prestação de contas da entidade observará as seguintes normas: I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II. A publicidade, em qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, o relatório de atividades e as demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal. V. O exercício social compreenderá o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39o – Nenhum membro do Núcleo de Coordenação poderá exercer função comissionada em entes públicos.
Artigo 40o – É vedado o recebimento monetário e a realização de projetos com empresas privadas investigadas ou condenadas por crimes ambientais, práticas contra a relação do trabalho, trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo e fraudes contra a administração pública.
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Artigo 41o - Fica eleita a comarca da cidade de São José Campos, Estado de São Paulo, para dirimir quaisqueres dúvidas oriundas deste estatuto.
Artigo 42o - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo Núcleo de Coordenação e referenciados pela Assembléia Geral.